Acidente de Trânsito e Responsabilidade Civil

Acidente de Trânsito e Responsabilidade Civil

11 de setembro de 2020, em Direito

O município de Canoinhas possui, segundo consulta aos dados do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, uma frota de veículos de 39.871, entre eles engloba-se carros, tratores, reboques, motos, ônibus e etc. Em 2010, os números colecionados do mesmo sistema de dados registravam uma frota de 25.042 veículos. No Estado de Santa Catarina em 2020 o número da frota chega a 5.344.666.

Esses números estatísticos alarmantes demonstram o grande fluxo de veículos e o crescimento disparado da frota nos últimos 10 anos. Consequentemente, o crescimento do comércio automobilístico sinaliza para fenômenos da vida civil como o cometimento de infrações de trânsito e sinistros ocasionados por veículos automotores.

Não por acaso que rotineiramente nos deparamos com acidentes de trânsito: colisões, atropelamentos, capotamentos e etc. Não há um denominador comum para justificar o cometimento de tais infrações, todavia, há estimativas, um conjunto de circunstâncias que contribuem para o cometimento de sinistros, entre elas o grande fluxo de veículos, e a falta de atenção dos condutores as condições do trânsito e os parâmetros legais.

Sob tais perspectivas, os principais reflexos recaem sobre a seara jurídica no que diz respeito a responsabilidade civil e o direito de indenizar. Não à toa que os Juizados Especiais Cíveis e as Varas de Direito Civil estão lotados de demandas provenientes de acidentes de trânsito, pormenorizadas em longos litígios.

No que tange a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, tem-se que, o objetivo da responsabilidade civil é a reparação do dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano ao patrimônio.

O que nos interesse, por enquanto, em se tratando de danos provenientes de acidente de trânsito é o dano patrimonial. O dano patrimonial está relativamente ligado ao conjunto de proveitos econômicos do sujeito lesado, sendo assim denominado de danos emergentes, ou seja, é o prejuízo iminente ao tempo do sinistro, é o decréscimo patrimonial, em um linguajar simples é o prejuízo pela batida.

Nesse sentido, pode o dano material se figurar em diversas situações de diferentes maneiras, assim pode-se em virtude do sinistro ter uma agressão direta à vítima e com isso vindo a causar despesas médicas, bem como uma avaria a um bem que faz parte do seu patrimônio como o veículo, que por sua vez pode ser reparado de forma integral ou sendo recompensado por outro semelhante.

Em se tratando de dano emergente, incialmente, ao sofrer o dano, o lesado deve, em regra, buscar a restituição da coisa a sua situação primitiva. No caso do sinistro de trânsito, é o conserto do veículo.  Caso não haja a possibilidade da restituição do objeto ao seu estado, pode ser substituído por outro ou indenizado em seu integral valor. Em se tratando de prejuízo provocado a pessoa, deve o agressor reparar todos os danos, custeando as despesas médicas e prestando assistência à família, em caso de óbito, poderá ter o ônus de patrocinar alimentos aos dependentes da vítima.

No mesmo sentido, há as benesses dos lucros cessantes, ou lucros frustrados, é o que interessa a vítima que deixou de ganhar em virtude do sinistro, tomamos como exemplo o caso do taxista que vem a ter o seu veículo danificado por imprudência do condutor de outro veículo, e, em decorrência do sinistro fica impossibilitado de trabalhar por um tempo, logo, terá que ser indenizado pelos lucros estimados que deixou de auferir nesse período.

Pela teoria do dano, invoca-se a eficácia do instituto da responsabilidade civil, porquanto se faz invocar o elemento da culpa, entende-se por culpa, em sentido stricto sensu, conduta realizada mediante as formas de imprudência; negligência; e imperícia.

Explicando esses elementos em conceitos dados pelo venerado jurista Venosa tem-se por imprudência a falta de dever de cuidado em determinada conduta positiva (ação); por negligência a falta de dever de cuidado em relação a determinado procedimento de forma negativa (omissão); e por imperícia a falta de qualificação do agente na realização de determinada conduta.

Observa-se que os elementos da culpa quando consubstanciados com o grande fluxo de veículos automotores pode ocasionar uma série de desdobramentos jurídicos. Nesse sentido, diante de um cenário de acidente de trânsito, em se tratando de possiblidade jurídicas para reparação do dano, faz-se necessário, primeiramente, o acionamento da Polícia Militar para restabelecer a ordem e o fluxo urbano, bem como para que haja o registro da ocorrência e se tenha condições para compreender o que ocasionou o sinistro.

Por fim, a circulação nos espaços terrestres por meio de veículos automotores exige cautela frente ao grande fluxo, bem assim para possibilitar uma convivência em equilíbrio social, cada condutor deverá observar com a máxima cautela as regras de circulação e suas condutas, devendo cumprir a lei e as normas que estabelecem o dever.

 

Charles Eduardo Almeida Brito é advogado e pós-graduando em Direito Processual Civil.

 

FONTES:

TOTAL Frota Estado de Santa Catarina 2020. [S. l.], 2020. Disponível em: http://consultas.detrannet.sc.gov.br/Estatistica/Veiculos/geral.asp. Acesso em: 9 set. 2020.

TOTAL Frota Município de Canoinhas 2020. [S. l.], 2020. Disponível em: http://consultas.detrannet.sc.gov.br/Estatistica/Veiculos/winVeiculos.asp?lst_municipio=8073&nome_munic=CANOINHAS&lst_ano=2020&lst_mes=0. Acesso em: 9 set. 2020.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil. Vol. 2 19. ed. São Paulo: Atlas, 2019.

 

Tags:

acidente de trânsito, advogado, direito, responsabilidade civil

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