AMOR É AMOR E BENS SÃO BENS: as precauções com os bens ao iniciar um namoro
16 de dezembro de 2020, por em DireitoO filósofo polonês Zygmunt Bauman, desenha e interpreta a modernidade a chamando de modernidade líquida, discorrendo que tal teoria se revela a partir da fragilidade dos laços humanos nas relações sociais; entre o principal eixo de análise encontra-se os relacionamentos, especialmente, a forma de compartilhamento de afeto e, ao mesmo tempo, a insensibilidade do rompimento das relações amorosas como meros resíduos.
Nesse sentido, os relacionamentos, assim como os negócios, são fatos jurídicos, ou, sociedade de fato, tem forma, início e tempo de duração. Alguns relacionamentos se penduram no tempo, outros se findam em poucas semanas. O liame entre negócio e relacionamento é a importância da sua estrutura, e a proteção dada ao patrimônio dos consortes, leia-se de outro modo, – namorados/companheiros.
Com o advento da Constituição Cidadã de 1988, a união estável passou a ter reconhecimento de entidade familiar, sendo dotada de direitos e protegida pelo estado (Art. 226 da CF). O Código Civil consubstancia em seu art. 1.723 e seguintes algumas condições da união estável, aproximando esse instituto ao casamento civil.
Pois bem. As complicações que repousam sobre a união estável é com relação a sua fácil forma de configuração, e, conquanto a proteção dos bens dos contratantes/companheiros. A problemática reside na aproximação da união estável com o namoro, isso porque, nem sempre é fácil essa distinção, que radicaliza na problemática de que o namoro quase sempre evolui para o casamento, cuja constituição é indiscutível.
De logo se observa que o namoro, em primeiro plano, sinaliza a um possível direcionamento de contrato de união estável, evoluindo para casamento; até mesmo, em alguns casos, se observa a condição de compartilhamento de moradia e etc. As razões são obvias: construção patrimonial comum; conexão de bens; término e divisão de bens.
Assim como nos negócios, os relacionamentos quando são contraídos, na visão de quem pactua, se tem apenas idealizações e pontos positivos quanto ao futuro. Somente se busca assessoria quando as coisas vão mal. Quando se está comprando ou casando não há o costume de consultar profissionais da área para pensar as condições do negócio jurídico a ser celebrado.
Muitas das vezes as pessoas sequer percebem que a relação contraída já ultrapassou o campo do namoro e se transformou em união estável. Decorre daí à problemática da transformação do namoro para a união estável e a interrogação sobre o início da união estável, e o começo da configuração de direitos para o casal.
Segundo o STJ para que a união estável seja reconhecida como familiar, é necessário que seja caracterizada, de forma inequívoca, como uma convivência contínua, duradoura e pública, com o objetivo de constituição de família.
Nesse sentido, para se precaver de impasses no curso do relacionamento, faz-se necessário a adoção de medidas que assegurem em um possível rompimento as garantias dos bens individuais sem a conexão e divisão.
Como prevenir? Seja namoro ou união estável, em ambos os casos deve ser documentada e validado o regramento da convivência do casal, gerando estabilidade e segurança para a convivência dos consortes.
Note-se que os requisitos da união estável são facilmente encontrado em mídias sociais por casais apaixonados, destaca-se que – para a caracterização da união estável, é imprescindível que entre o casal haja uma convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Lembrando de Nietzsche, “o amor é o estado no qual os homens têm probabilidades de ver as coisas tal como elas não são”. Nada obstante, basta algum relevo em redes sociais para se notar as profundas declarações de amor feitas por casais, com as ambições de contrair relações duradoura e formais; não à toa que cada vez mais se depara com milhões de prints screens anexados em processos judiciais para comprovar o início da união estável.
Por essas razões, o novo instituto jurídico denominado contrato de namoro, visa à segurança jurídica do relacionamento, em especial, a proteção dos bens; tal instrumento tem o escopo de declarar que a relação é unicamente de namoro, sendo tais disposições afetivas circuladas somente no que convém as partes pactuar em contrato, sendo mantida pelo casal nesse período de tempo.
Assim, a eficiência desse contrato é dar proteção principalmente a casais desconfiados, que tem um pé a trás, especialmente os com maior idade e com experiências amorosas pretéritas. Nessa esteira, o que se visa é deixar o relacionamento bem claro e seguro, mostrando cristalinamente a situação em que as partes se encontram, ficando definidos os limites e os objetivos que desejam.
Nessa senda, conclui-se que ao iniciar uma relação é importe consultar um profissional da área, pois assim como nos negócios, os relacionamento também podem falir e, é melhor prevenir do que remediar, pois, na modernidade líquida nada é para durar.
Charles Eduardo Almeida Brito é advogado, com pós-graduação latu sensu a título de especialista em Direito Processual Civil.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAUMAN, Z. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de. Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2004.
NIETZSCHE, Friedrich. O anticristo. Tradutor: André Díspore Cancian. Rio de Janeiro: Editora Lafonte, 2017.
SILVA, Leonardo Amaral Pinheiro da. Qual a eficácia dos contratos de namoro. Revista IBDFAM, v. 36, Belo Horizonte, 2019, p. 54/69.