Direito de Arrependimento: O Direito do Consumidor
9 de junho de 2020, em DireitoEm um cenário de incertezas econômicas, há, contudo, uma única certeza: a de que estamos passando por um período de grande revolução nos contratos de consumo.
Segundo um estudo de novos hábitos digitais, realizado pela Sociedade Brasileira de Varejo e Consumo (SBVC), os brasileiros aumentaram significativamente suas compras online, como também passaram a usar meios digitais de pagamentos, hábitos esses que deverão continuar pós-pandemia.
Entretanto, é de grande importância que os consumidores estejam bem informados de seus direitos no mundo digital.
Ao contrário do que muitos pensam, os contratos pactuados pela internet estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e o consumidor têm resguardado o seu “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49.
“O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
Considerando que as compras feitas fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela internet, pelo telefone ou a domicílio, podem ser feitas por impulso ou sem que o consumidor possa avaliar com cuidado as qualidades e funcionalidades do produto ou serviço, o legislador resolveu lhe conceder um prazo para “reflexão”, dentro do qual lhe é lícito “desistir” da compra de forma imotivada (sem ter que declarar as suas razões), lembrando que o consumidor deve manifestar a sua vontade de forma expressa.
Exercido o direito de arrependimento, o CDC especifica que o consumidor terá de volta, imediatamente e monetariamente atualizados, todos os valores eventualmente pagos, incluídos nestes valores todas as despesas com o serviço postal para a devolução do produto.
O direito de arrependimento existe como forma de proteger o consumidor em uma compra à distância, quando o consumidor não tem contato com o produto, logo não pode avaliar se ele realmente corresponde às suas expectativas.
Contudo, foi aprovado pelo Senado Federal no dia 19/05/2020, o Projeto de Lei nº 1179/2020 que trata do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia COVID-19 e agora aguarda a sanção do Presidente da República.
O PL 1179/2020, prevê em seu artigo 8º:
Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Sendo sancionado pela Presidência da República, o direito de arrependimento estabelecido no Código de Defesa do Consumidor restará suspenso até 30 de outubro de 2020, quanto às hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.
Importa ressaltar que a suspensão do direito de arrependimento não atinge os produtos não perecíveis e, portanto, duráveis, tais como produtos eletrônicos, roupas, etc.
Havendo a necessidade da devolução do produto, o consumidor deve se resguardar de todas as formas possíveis, sempre documentando os contatos com os fornecedores dos serviços ou produtos, anotando os números de protocolos, nome dos atendentes, números de telefones, horários de contatos e salvando todos os e-mails trocados.
Caso as solicitações não sejam atendidas ou tenha qualquer obstáculo oposto pelo fornecedor, orienta-se que o consumidor procure o Procon Municipal para a abertura de reclamação.
Adriana Chagas
Advogada – OAB/SC nº 50.086
Pós-graduanda em Direito Tributário
Membra Permanente da Comissão de Direito do Consumidor – Seccional OAB/SC