E agora, de quem é a responsabilidade?

E agora, de quem é a responsabilidade?

5 de agosto de 2020, em Direito

Em casa, na rua, nos relacionamentos, sempre que diante de uma situação indesejada invoca-se a frase – “e agora, de quem é a responsabilidade?”. Essa expressão é um sintoma do nosso cotidiano, e é em consequência de expressões como essa que nosso ordenamento jurídico assegura com intensidade através de normas jurídicas um balizamento dispensado a responsabilidade civil.

Para identificar de quem é a responsabilidade, necessita-se inicialmente compreender o que é responsabilidade. Na seara jurídica o conceito de responsabilidade se caracteriza como toda manifestação da atividade humana capaz de trazer consequências jurídicas.

Nesse sentido, responsabilidade significa obrigação de alguém em assumir as consequências jurídicas de sua atividade humana, destacando-se que a responsabilidade está intimamente ligada com um fato jurídico proveniente da conduta humana nas relações sociais.

Nesse passo, a noção de responsabilidade pressupõe que a atividade humana praticada gere uma conduta danosa, ou seja, que um sujeito viole uma norma jurídica pré-existente, sendo então submetido a uma série de consequências do ato praticado.

Logo, ao atribuir o conceito de responsabilidade no âmbito do direito, temos a responsabilidade civil, sendo compreendida como toda agressão a um interesse particular, razão pela qual o agente infrator sujeita-se a reparação do dano pela via da compensação pecuniária, caso seja impossível devolver o bem objeto ao estado em que se encontrava antes da lesão.

Nesse prisma, quando da responsabilidade civil, invoca-se os seguintes elementos que edificam o seu instituto, são eles: conduta; dano; nexo de causalidade. De forma breve, por conduta entende-se o ato humano na vida civil. O dano é o prejuízo causado a outrem. E nexo de causalidade é um liame entre a conduta do sujeito e o dano causado.

Ainda tratando-se de responsabilidade civil, importante destacar as suas espécies, sendo assim a responsabilidade subjetiva e a responsabilidade objetiva. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, necessita-se da demonstração da culpa pelo ato, nesse caso é necessário a demonstração da culpa do agente na atividade danosa, é o caso do acidente de trânsito. De outro lado, a responsabilidade civil objetiva está desenhada na presunção do risco a direito alheio, é o caso da responsabilidade civil objetiva do estado, tendo em vista que os seus atos devem sempre estar dentro da legalidade, assim quando vem a cometer um ilícito sua presunção de culpa resta evidentemente caracterizada.

Pois bem. Verifica-se que a responsabilidade civil é o meio para identificar o agente causador do dano e garantir por suas vias a reparação ao bem lesado, estabelecendo o equilíbrio nas relações sociais e obrigando assim o responsável pelo dano a dispor de seu patrimônio para satisfação dos direitos do prejudicado. Então, a responsabilidade do ato será sempre daquele que causa o dano, observando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.

Fontes:

GAGLIANO; Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Curso de Direito Civil. Vol.3. 15ª Ed. Rio de Janeiro: Saraiva , 2017.

TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil – Volume Único. 10 Ed. Rio de Janeiro: Método, 2019.

 

Charles Eduardo Almeida Brito. Advogado. Bacharel em Direito pela UNC. Pós-graduando em Direito Processual Civil pelo Instituto de Direito Damásio de Jesus.

 

 

 

 

Tags:

direito, responsabilidade, responsabilidade civil

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